Em 2005, a Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou uma lei (12.142/2005) com diretrizes para a realização de vestibulares e concursos públicos no Estado. Segundo o texto, candidatos poderiam alegar motivo religioso para pedir um horário alternativo para a realização das provas – mas apenas quando o exame caísse no sábado.

A proposta da Assembleia Legislativa foi vetada integralmente pelo governo paulista, mas o veto foi derrubado pelos deputados. Isso levou a Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) a questionar a constitucionalidade do texto no STF (Supremo Tribunal Federal). A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 3714 afirmava que a Lei ​​12.142/2005 violava a autonomia administrativa das universidades privadas e que caberia apenas à União legislar sobre diretrizes e bases da educação.

A Conectas foi admitida no caso como amicus curiae e afirmou, em sua contribuição à Corte, que a determinação de um único dia em que os candidatos teriam a opção de alegar motivos religiosos para pedir a mudança das provas violava o princípio do Estado laico e da isonomia. Segundo a entidade, a exceção criaria uma “aliança indevida” entre o Estado e determinados cultos, discriminando os seguidores de outras religiões.
“No contexto trazido pela legislação ora atacada, as pessoas que
seguiram a religião que prega a guarda religiosa aos sábados têm os horários de prova e concurso adaptados a sua crença, enquanto as demais, não”, diz trecho do documento.

Em 2019, o ministro relator Alexandre de Moraes negou o seguimento da ADI. Ele alegou, em sua decisão, que uma lei de 2019 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para acrescentar um trecho específico sobre o direito à “escusa de consciência e prestações alternativas à realização de provas e frequência a aulas em dia de guarda religiosa”.

Ficha técnica: 

Ação: ADI-3714
Instância: Supremo Tribunal Federal 
Status: Classificada como prejudicada por conta da Lei 4.151/2003.
Tramitação: STF nega seguimento da ação.

  • 20/4/2006 – Petição inicial
  • 17/7/2006 – Pedido de ingresso como amicus curiae
  • 20/2/2019 – Decisão negando seguimento da ação