Em 2003, o Brasil deu um importante passo para garantir o direito constitucional das comunidades quilombolas ao seu território com a publicação de um decreto presidencial (4.887/2003) regulamentando o processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação dessas terras – que abrigam pelo menos 1.098 comunidades e mais de 80 mil pessoas em todo o país.

Em junho de 2004, o PFL (Partido da Frente Liberal, atualmente Democratas) ingressou no STF (Supremo Tribunal Federal) com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), de número 3239, para derrubar o decreto. O partido tinha dois argumentos principais: afirmava inexistir uma lei prévia que desse validade ao documento e se opunha à autodefinição como um dos critérios para a declaração das comunidades quilombolas.
A Conectas, o Instituto Pro Bono e a Sociedade Brasileira de Direito Público foram admitidos no caso como amicus curiae e, em sua contribuição, desenvolveram o conceito de interesse social que justificaria a desapropriação de terras particulares para fazer cumprir o dever de proteger o patrimônio cultural afro-brasileiro e o modo de vida das comunidades quilombolas.

Rebatendo os argumentos apresentados pelos peticionários, as entidades também afirmaram que o decreto não impõe a simples manifestação de vontade do interessado para garantir a titulação, mas também critérios de territorialidade e identidade coletiva de caráter histórico-antropológico.

Finalmente, as organizações ressaltaram que o processo de regularização fundiária estabelecido pelo decreto incorpora as normas internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil – em particular, a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre povos indígenas e tribais.

O julgamento da ADI-3239 foi iniciado em abril de 2012 e o relator, ministro Cezar Peluso, votou pela inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003. Houve pedido de vista de Rosa Weber e o julgamento apenas em março de 201. A ministra apresentou um voto divergente do relator, pela improcedência da ação e constitucionalidade do decreto presidencial. A sessão foi interrompida novamente por pedido de vista do ministro Dias Toffoli e só foi retomado e concluído em 2018, com maioria formada a favor da constitucionalidade do decreto. A maioria dos ministros também rechaçou a possibilidade de fixação de um marco temporal para os territórios quilombolas.

Ficha técnica: 

Ação: ADI-3714
Instância: Supremo Tribunal Federal 
Status: Classificada como prejudicada por conta da Lei 4.151/2003.
Tramitação: Julgamento concluído em favor das comunidades quilombolas, com a manutenção do decreto 4.887/2003.

  • 20/11/3 – Publicação do Decreto 4.887/2003
  • 25/6/4 – Petição inicial
  • 16/9/4 – Pedido de ingresso como amicus curiae
  • 18/4/12 – Início do julgamento e pedido de vistas
  • 25/3/15 – Retomada do julgamento e novo pedido de vistas
  • 8/2/18 – Conclusão do julgamento