Em 1996, o Tribunal Superior do Trabalho publicou uma instrução normativa (a de número 7) a respeito da participação de pessoas com deficiência nos concursos públicos realizados pela Justiça do Trabalho. O texto vetava a participação de pessoas com deficiência que necessitassem intermediários permanentes durante a realização das provas, em clara violação do artigo 7o da Constituição, que proíbe a discriminação de trabalhadores com deficiência, além ferir os princípios da isonomia, da igualdade e da dignidade humana.  

Em 2003, a Procuradoria-Geral da República moveu uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) para derrubar o regulamento.  À época, estimava-se que 15% da população brasileira (cerca de 25 milhões de pessoas) possuía algum tipo de deficiência, de acordo com dados do Ministério da Justiça. Segundo o censo de 2001, 60% dos portadores de alguma deficiência não possuíam trabalho – e, entre os que estavam empregados, a remuneração se concentrava na faixa de até dois salários mínimos. 

A Conectas e a Associação Rodrigo Mendes, admitidas no caso como amicus curiae, defenderam a inconstitucionalidade da vedação à participação de pessoas com deficiência em concursos públicos e afirmaram que medidas como essa agravam a vulnerabilidade social de um grupo historicamente discriminado. 

Em sua manifestação, as entidades apresentaram dados sobre  a dificuldade de acesso dessa população ao mercado de trabalho e sustentaram que a realização plena dos princípios da igualdade e da dignidade humana requer “não apenas não discriminar, mas também promover, mediante medidas compensatórias, a igualdade material”. 

Também evocaram as normas nacionais e internacionais sobre o tema, como o Estatuto das Pessoas com Deficiência, de 1999, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil em 1992, e a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes da ONU, de 1975.

Em  2012, a ADI foi declarada extinta pelo ministro relator Dias Toffoli, sem julgamento de mérito, por conta da revogação da instrução normativa questionada – o que levou à perda de objeto da ação.

Ficha técnica: 

Ação: ADI-3082
Instância: Supremo Tribunal Federal 
Status: Extinta pelo ministro relator Dias Toffoli. 
Tramitação:

  • 18/3/2003 – Pe21/3/1996 – Aprovação da Instrução Normativa no 7 do Tribunal Superior do Trabalho
  • 3/12/2003 – Petição inicial
  • 13/1/2004 – Petição de ingresso como amicus curiae
  • 19/9/2008 – Revogação da Instrução Normativa no 7 do Tribunal Superior do Trabalho
  • 23/2/2012 – Ação é declarada extinta