O STF deve julgar esta semana a ação que pede o fim da violação generalizada de direitos humanos nos presídios brasileiros. A ADPF 347, proposta em 2015, pede que o Judiciário reconheça o “estado de coisas inconstitucional” das unidades prisionais, a fim de mitigar as violações de direitos e a tortura presentes no sistema carcerário brasileiro.
No último dia 11, organizações que acompanham a ação na condição de amici curiae (amigas da corte) protocolaram memoriais na ADPF para contribuir no processo decisório. São elas: Pastoral Carcerária Nacional – CNBB, Conectas Direitos Humanos, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – NESC, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania – ITTC e Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD.
Os pontos apresentados pelas instituições foram:
O aumento da população prisional, que cresceu 372,5% de 2000 a 2022, mesmo após a concessão da medida cautelar pelo C. STF, elevando o Brasil ao ranking de terceira maior população encarcerada no mundo. No ranking de mulheres encarceradas, o Brasil ocupava o quarto lugar, mas em 2022 subiu para a terceira posição.
O racismo estrutural, que é, por sua vez, a engrenagem histórica usada para matar pessoas jovens, negras, pobres e vulnerabilizadas, correspondentes a 68,2% da população encarcerada, reforçando, assim, cada vez mais a desigualdade no país.
A superlotação e a criminalização da pobreza gerada pelo quadro massivo de presos e presas provisórias nos presídios brasileiros, pois cerca de 30% dos casos ainda não foram julgados. Atualmente, o Brasil apresenta cerca de 596.162 vagas no sistema prisional, mas comporta 832.295 pessoas encarceradas, quadro que intensifica, ainda, problemas estruturais dentro dos cárceres, como a falta de água e de saneamento básico, o acesso à saúde, entre outros.
O Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), o qual vem sofrendo alterações que incluem o custeio de atividades alheias à sua finalidade, como o deslocamento de 30% de sua verba para o Fundo Nacional de Segurança Pública, por exemplo. Destacou-se, ainda, que somente 0,17% do valor do FUNPEN foi destinado a políticas de alternativas penais, como monitoramento eletrônico, programas de educação e trabalho ou de apoio para volta à liberdade, as quais fortaleceriam a excepcionalidade da pena de prisão e mitigariam as problemáticas do sistema carcerário brasileiro.
A ausência de dados e transparência para formulação de políticas públicas, já que o painel de informações do DEPEN (atual SENAPPEN) não possibilita a compreensão da metodologia usada para aferir os indicadores, o que reforça a falta de clareza diante da ausência de comparação com dados anteriores. Dessa forma, é impossível identificar de maneira específica, em suas necessidades, quem são as pessoas gestantes, LGBTQIAPN+, estrangeiras, idosas, indígenas, com deficiência, pois todas estão incluídas dentro de um quadro único de “grupos específicos”.
A responsabilidade do Judiciário, que vem descumprindo suas obrigações na garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade. Devido a omissões e interpretações contrárias à Constituição, diariamente prisões sem fundamentação vêm sendo concretizadas e as visitas de inspeção não são feitas com regularidade. As medidas penais mais graves tomaram frente e, assim, fecharam-se os olhos para os inúmeros problemas estruturais presentes nos cárceres
Diante desses pontos, as entidades da sociedade civil que subscreveram os memoriais de amicus curiae entendem que o problema do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro não foi resolvido apenas com as medidas adotadas pelo STF desde 2015. Ao contrário: o cenário das unidades prisionais no país vem se tornando cada dia mais permeado de ilegalidades e violências.
Assim, as entidades opinaram pelo deferimento total dos pedidos formulados na ADPF, contando, necessariamente, em todas as etapas de avaliação e implementação com o auxílio do Conselho Nacional de Justiça, por meio de seu Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e das Medidas Socioeducativas (DMF).