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16/05/2014

Ação da PM viola normas para uso da força

Polícia cerceou direito à manifestação de maneira violenta e desproporcional



A pouco mais de 20 dias da Copa do Mundo, a Polícia Militar de São Paulo dispersou na noite de ontem um protesto pacífico na região central de São Paulo, fazendo uso excessivo da força e violando diversas normas que regem a ação policial em manifestações.

Por volta das 19 horas, homens da Tropa de Choque lançaram bombas de gás lacrimogêneo no meio da multidão, espalhando os manifestantes em direções desencontradas, sem qualquer motivo fundamentado. Milhares de pessoas que desciam a Rua da Consolação do sentido Centro foram repelidas à força pela polícia e, ao completarem o caminho no sentido contrário, de volta para a Avenida Paulista, encontraram uma nova formação de policiais, que deixou como única saída o viaduto que liga a região da Consolação/Paulista à diagonal da Avenida Dr. Arnaldo.

Enquanto as pessoas ainda passavam calmamente, seguindo o corredor indicado, uma bomba de gás lacrimogêneo foi arremessada pela polícia no meio da marcha. Em seguida, outras foram lançadas por escopeta, provocando correria. Pessoas que estavam sobre o viaduto correram risco de queda e viveram momentos de pânico. Centenas entraram na estação Consolação intoxicadas pelo gás lacrimogêneo que era sentido no subterrâneo do trem.

“A PM optou por dispersar uma marcha da qual participavam, de maneira absolutamente tranquila, milhares de cidadãos”, disse o Rafael Custódio, coordenador do Programa de Justiça da Conectas. “Não cabe à polícia decretar quando um protesto deve ou não chegar ao fim. Essa não é uma atribuição policial. O que deveria ter sido feito é garantir a segurança dos manifestantes, não colocá-los em risco e cercear o direito de manifestação”, disse.

Relatos também dão conta de que, além da Consolação, também a estação Marechal Deodoro do metrô foi infestada por gás lacrimogêneo lançado por policiais. Lá, homens da Tropa de Choque fizeram cordões e usaram viaturas para direcionar os manifestantes para dentro da estação, decretando à força a dispersão e o fim do protesto.

Normas claras

O trabalho da PM nestas circunstâncias é regido por normas específicas que devem deve seguir estritamente. Conectas e o Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública de São Paulo já haviam entregado à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo este conjunto de recomendações.

O documento tem como base a própria legislação brasileira, além de recomendações das Nações Unidas, práticas consolidadas na União Europeia e manifestações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos), entre outros estudos, liminares e acórdãos que constituem uma rede robusta de recomendações a serem seguidas pelas forças policiais.

O texto foi entregue ao secretário de Segurança Pública de São Paulo, Fernando Grella, em agosto de 2013, dois meses após o momento mais crítico de violência policial contra manifestantes desde o início da onda de protestos que tiveram como ponto de partida reivindicações sobre o preço do transporte público na capital paulista.

Além de reafirmar a garantia constitucional do direito a reunião pacífica “sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização”, o texto relembra que “todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza”, para listar, em seguida, alguns balizadores para a ação policial nestas circunstâncias.

Trânsito

De forma clara, o documento diz que o Estado deve tolerar inconvenientes urbanos, tais como interrupções do trânsito, para garantir o direito de manifestação. Para isso, cita decisões do STF (Supremo Tribunal Federal), além de acórdãos da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Corte Europeia de Justiça. Transtornos passageiros para o tráfego não justificam dispersão de marchas e protestos.

‘Vandalismo’

O mesmo ocorre em relação a atos isolados de violência durante os protestos, diz o texto, tais como “dano ao patrimônio público ou privado ou agressão a terceiros”. Eles, por si só, “não convertem uma reunião pacífica em violenta (…) devendo haver repressão pontual e localizada, para deter os violentos e permitir que os outros manifestantes prossigam no exercício do direito de reunião”. Neste item, o texto cita decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos em casos na Moldávia e na Áustria, nas quais é realçada a obrigação dos Estados de “proteger os manifestantes, assegurando os meios necessários para que o direito à reunião seja fruído regularmente”.

Choque

Em casos de ação policial contra atos ilícitos, o documento sugere “a superação da doutrina da força progressiva pela doutrina da gestão negociada”, cujo objetivo final é o da “proteção de direitos e a facilitação, e não repressão, das manifestações”.

Para tanto, é fundamental que todos os policiais portem “identificação ostensiva” e que a tropa de choque seja mantida “fora da vista enquanto ela não for necessária”. Tais medidas reduzem a tensão e evitam uma escalada de provocações e revides.

Dispersão

Nos casos extremos, “a decisão de dispersar uma reunião deve ser tomada em linha com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, e só quando não houver outros meios disponíveis para proteger a ordem pública de um risco iminente de violência”. A comunicação constante entre a polícia e os organizadores das manifestações também é fundamental.

A decisão de dispersar um protesto – quando legítima – “deve estar claramente comunicada e explicada, para obter, o mais breve possível, o entendimento e a conformidade dos manifestantes. Tempo suficiente deve ser dado para dispersar”, diz a recomendação, lembrando que “armas de fogo nunca devem ser usadas com a finalidade de dispersar a multidão”.

Armas e munições

“Armas de fogo nunca devem ser usadas com a finalidade de dispersar a multidão”, diz o texto. Também “bastões e equipamentos de impacto semelhante não devem ser usados em pessoas que não são ameaçadoras e não agressivas” e, quando usados, não devem visar zonas vitais do corpo.

O lacrimogêneo não deve ser usado em locais confinados, nem disparado a curta distância ou contra o rosto das pessoas. Em caso de ferimento, a polícia deve prestar socorro imediato, assim como recolher as reclamações e identificar os acusados de abuso. Sempre que houver uso de armas de fogo ou instrumentos de menor potencial ofensivo, “os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual”.

Filmagens

Considerando que “não há direito à privacidade na captação de imagem e som de policiais no desempenho de sua função” a PM não deve impor qualquer constrangimento a quem quer que esteja registrando a ação de funcionários públicos em locais públicos, no desempenho de suas funções públicas.

Por fim, o documento ressalta a necessidade de que “seja fornecida capacitação técnica aos policiais militares que atuam em policiamento de manifestações públicas”.


* As imagens usadas ao longo do texto têm a intenção de ilustrar e exemplificar graficamente as infomações mencionadas, mas não foram feitas no protesto de ontem (15/5), com exceção da primeira delas.

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