Vozes

ONGs, direitos humanos e representação11. O conteúdo deste artigo se nutre de pesquisa financiada pelo Centro de Estudos da Metrópole (CEBRAP, USP), processo nº 2013/07616-7, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP). As opiniões, hipóteses e conclusões ou recomendações expressas são de responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a visão da FAPESP.

Adrian Gurza Lavalle

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RESUMO

O debate sobre as condições de legitimidade da atuação das ONGs de defesa de direitos humanos tem recebido atenção cada vez maior nos últimos anos. Falar em nome de grupos impossibilitados de delegar ou constituir representação é um velho dilema, mas a elaboração de respostas contemporâneas requer um ponto de partida que não assuma uma sinonímia entre representação política e governo representativo. Deste modo, ampliam-se os critérios que dirimem a legitimidade ou ilegitimidade da atuação de tais atores. Não há respostas fáceis, e este artigo visa esclarecer analiticamente os desafios a serem enfrentados por qualquer tentativa de resposta, bem como iluminar as circunstâncias históricas que conferem sentido a tal indagação.

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As organizações não governamentais (ONGs) de defesa de direitos humanos têm refletido – nos anos recentes com maior frequência – sobre as condições de legitimidade da sua atuação, sendo por vezes instadas a justificá-la a financiadores ou vozes céticas ou críticas. Algo mudou na posição da fala desses atores que se veem defrontados com exigências de legitimidade mais demandantes. Afinal, as práticas de advocacy são comuns pelos menos desde o século XIX, mas as demandas sobre os fundamentos da legitimidade da atuação daqueles que advogam ganharam centralidade nos últimos anos. Aquilo que mudou excede as fronteiras do âmbito da defesa dos direitos humanos e remete ao crescente debate sobre a pluralização de formas extraparlamentares e não estatais de representação. Por isso, esta discussão é uma fonte rica para se ensejarem respostas às demandas de legitimidade de organizações civis no campo dos direitos humanos.

Neste artigo, aborda-se a discussão sobre a legitimidade de práticas de representação não consentidas. Na primeira seção, mostra-se que essas práticas guardam um velho dilema: representar os silenciados. Faz-se uso da formulação deste dilema por Joaquim Nabuco, no século XIX e da resposta que ele ofereceu: o oximoro “delegação inconsciente”. A partir dessa análise, considera-se mais frutífero, em vez de lançar mão de novo oximoro, esclarecer analiticamente os desafios a serem enfrentados por qualquer tentativa de resposta, bem como iluminar as circunstâncias históricas que conferem sentido à indagação sobre legitimidade de práticas de representação. Eis o propósito das segunda e terceira seções.

Na segunda seção, privilegia-se o registro conceitual, utilizando, por conveniência à argumentação, o modelo de agir no interesse de alguém, de Hanna Pitkin. A conveniência reside no fato de se tratar de um modelo não apenas conhecido e influente no campo das teorias da representação, mas um dos poucos com amplo reconhecimento que não assume uma sinonímia entre representação política e governo representativo – centrado na representação eleitoral. Pressupor tal sinonímia leva a julgar formas de representação extraparlamentares com critérios adequados à avaliação da atuação de partidos políticos.
Sabe-se, a priori, que organizações civis não são equivalentes funcionais nem institucionais de partidos políticos, pelo que a avaliação das funções de representação política das primeiras com base em parâmetros adequados aos segundos leva a vereditos previsíveis e, por vezes, triviais.

Na terceira seção examinam-se algumas implicações do modelo de Pitkin para a defesa de direitos fundamentais e as suas posições de fala nas arenas nacionais e internacionais. À guisa de conclusão, nota-se que o debate sobre a pluralização da representação política constitui um bom ponto de partida para se pensar na representação exercida por organizações de direitos humanos.

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1.  Um velho dilema: representar os silenciados

Agir discursivamente em público para resguardar os interesses fundamentais de alguém que não pode erguer a voz para se defender – mas que, se pudesse, hipoteticamente, assim o faria – é a um só tempo uma escolha nobre e desconcertantemente dilemática. Organizações da sociedade civil comprometidas com a defesa dos direitos humanos ocupam a posição por vezes desconfortável de quem fez essa escolha.1 O dilema as antecede e, nestas terras, recebeu formulação dramática há mais de um século, em um dos textos políticos mais notáveis entre aqueles que vieram à luz no século XIX: O Abolicionismo – redigido na íntegra em Londres e editado em 1883. No intuito de justificar publicamente a missão política do partido abolicionista, e pautado pelo respeito aos princípios liberais, Joaquim Nabuco colocou-se na difícil situação de identificar a fonte genuína da autoridade que lhe permitia advogar em nome de outrem: de um lado, os valores universais conferiam dignidade a um discurso humanitário; mas, do outro, a atuação política requeria, por parte dos “representados”, o conhecimento e a aceitação expressa desses valores e dos direitos deles derivados, assim como algum mecanismo de delegação – ainda que hipotético. A resposta por ele oferecida é espantosa: “O mandato abolicionista é uma dupla delegação [dos escravos e seus filhos], inconsciente da parte dos que a fazem, mas, em ambos os casos, interpretada pelos que a aceitam como um mandato a que não se pode renunciar.” (Nabuco, 2000 [1883]). Mesmo que em defesa da realização dos imperativos práticos inscritos nos ideais universalistas modernos – agir em defesa da liberdade e da igualdade –, o abolicionista é obrigado a lançar mão de expedientes engenhosos para demonstrar a legitimidade de suas propostas e contornar o perverso paradoxo de representar homens silenciados, sem opinião pública que pudesse ser mobilizada para alicerçar qualquer delegação de interesses – muito menos fundamentar processos de autorização da representação.

A figura de uma “delegação inconsciente”, mediante a qual os escravos e seus filhos – os ingênuos – investiam presuntivamente de poderes irrenunciáveis os adeptos da causa abolicionista, conjuga exemplarmente os elementos que tornam dilemática a atuação de organizações de defesa dos direitos humanos no mundo contemporâneo. Em certas circunstâncias, agir com propósitos elevados torna-se passível de objeção, inclusive em nome dos beneficiários de tais propósitos; no entanto, calar-se não é uma opção empática em relação àqueles que têm sido silenciados ou que, hipoteticamente, poderiam repudiar sua própria situação se gozassem de condições reais de escolha.

Há pelo menos três elementos conjugados nessa figura que aqui interessam. Em primeiro lugar, e diferentemente da defesa direta de interesses que podem ser afirmados genuinamente como particulares, advogar em nome de outrem em público exige o uso da razão pública, quer dizer, de argumentos factualmente sustentáveis e moralmente razoáveis.2 Em O Abolicionismo esquadrinharam-se as consequências deletérias da escravidão – fatos – e denunciou-se a imoralidade da mesma; entretanto, a “delegação inconsciente” é aventada com intuito diferente, a saber, lidar com a questão da legitimidade.

Assim, em segundo lugar, o uso da razão pública torna-se insuficiente quando a esfera na qual os fatos aventados e a persuasão moral ensejada demanda uma legitimidade que não pode se justificar apenas porque o diagnóstico empírico é correto ou porque as causas ou os interesses defendidos são moralmente justos. Em outras palavras, há diferenças cruciais entre advocacy e representação, pois apenas da segunda se espera uma forma de legitimidade derivada do consentimento do representado. O estranhamento suscitado pela “delegação inconsciente” deriva, precisamente, do fato de um consentimento desprovido de ciência por parte de quem o confere constituir um oximoro.

Em terceiro e último lugar, embora advocacy e representação compreendam o exercício da razão pública na defesa de causas e interesses, a posição da fala difere em cada um destes casos; no segundo deles, a fala destaca-se por ser mais institucionalmente estruturada e por definição dirigida a esferas públicas formais – notadamente às casas legislativas, mas não só.

Não há respostas fáceis para dirimir a legitimidade de práticas de representação não consentidas. No entanto, ao invés de lançar mão de novo oximoro – mesmo se eventualmente engenhoso –, é analítica e politicamente mais proveitoso elucidar os termos que parecem mais adequados para ensejar respostas plausíveis, bem como as circunstâncias históricas que tornam premente a procura de tais respostas. As próxima seção analisa o modelo de agir no interesse de alguém, de Hanna Pitkin, uma das formulações teóricas mais utilizadas na literatura para pensar a representação política e que permite evidenciar os limites inerentes à representação política em si – independente de ela ser exercida por partidos políticos ou outros atores como, por exemplo, organizações de defesa de direitos humanos. Por fim, na terceira seção examina-se, algumas implicações do modelo de Pitkin para a defesa de direitos fundamentais por organizações civis no campo dos direitos humanos nos âmbitos nacional e internacional diante do cenário de pluralização da representação política.

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2.  Agir em nome de alguém

Organizações não governamentais internacionais dedicadas à defesa de direitos humanos têm sido promotoras ativas da defesa de direitos de minorias, recomendando amplamente a institucionalização de mecanismos de representação desses grupos sociais – como grupos –nas suas respectivas sociedades, mas elas próprias não poderiam invocar uma legitimidade de tipo identitária no desempenho de suas funções– tal e como fariam mulheres ou negros defendendo publicamente agendas de igualdade de gênero ou contra a discriminação racial. A elas cabe a figura de um ator que age em nome ou no melhor interesse de alguém, inscrita nas modalidades de representação propriamente políticas examinadas por Pitkin (1967) no seu livro seminal O conceito de representação. Invocar afinidade, solidariedade ou compromisso com a causa dos direitos humanos poderia ser argumento persuasivo para justificar o exercício de atividades de advocacy, mas, em que pese seu eventual caráter genuíno, estes motivos são insuficientes quando a advocacy torna-se representação. Conforme já mencionado, algo ocorreu na posição da fala das organizações civis e, por isso, é imprescindível elaborar outras respostas. Esse “algo”, a pluralização da representação política, será abordado na próxima seção, mas antes cabe explicitar as exigências e desafios próprios à representação política.

Sabe-se que Pitkin ordena as diferentes noções e manifestações de representação em três grandes modelos – formal, standing for (pôr-se no lugar de) e acting for (atuar por ou no interesse de) –, cada um dos quais contendo diversas visões e teorias da representação. A maior diversidade de noções encontra-se presente no modelo acting for – o mais complexo dos três–, a ponto de a autora oferecer cinco famílias de metáforas,3 embora trabalhe sistematicamente apenas duas teorias da representação como atividade no interesse de alguém, ambas desenvolvidas no século XVIII e de índole antagônica, presentes na obra de Edmund Burke e dos Federalistas.

Os elementos comuns internos das diversas noções de representação reunidas no terceiro modelo de acting for podem ser esclarecidos mediante a caracterização do que chamo de regime de correspondência inerente ao modelo. Tal regime consiste nos critérios que regem a relação entre representação e representado e tornam a representação uma expressão admissível do representado, conferindo-lhe representatividade. Por outras palavras, esse conjunto de critérios define em que termos se espera que a representação corresponda explícita ou implicitamente ao representado, demarcando aquilo que pode ou não ser considerado propriamente como representação. Em Pitkin, a caracterização do regime de correspondência é o saldo do trabalho de comparação entre manifestações, usos linguísticos e metáforas da representação à busca das pistas para julgar em que termos a ação de alguém – ONGs de defesa de direitos humanos, neste caso – pode ser plausivelmente considerada uma ação de representação.

As metáforas e noções de representação que remetem à atuação de alguém em nome de um agente ou no cuidado de um paciente são caracterizadas por Pitkin como modalidades de representação ativa e substantiva, pois sua especificidade consiste em atentar tanto para uma prática e as ações que dela se esperam, quanto para a substância ou conteúdo que deve ser realizado – a saber, agir no melhor interesse do representado. Isto é que caracteriza a representação propriamente política, quer dizer, espera-se que a representação, claramente executada graças à intermediação de um representante, contemple o bem-estar do representado e suas preferências. O compromisso com a ação no melhor interesse do representado especifica um cânone quanto ao conteúdo, e, por isso, a representação política em Pitkin é substantiva.

A “substância da atividade de representar”, adverte Pitkin (1967, p. 155), parece supor a ação de um representante que age com independência, envolvendo discricionariedade e certamente ponderação, mas de maneira responsiva e fazendo coincidir tal ação com os desejos do representado, que, por sua vez, também é considerado independente e com capacidade de julgar a ação do representante e, eventualmente, de discordar e se opor a ele (Pitkin, 1967, p. 155, 209). A despeito da dupla independência ser uma fonte potencial de conflito, ele não pode ser permanente ou, de modo mais enfático,

não deve normalmente ocorrer […] ou se acontecer, uma explicação se faz necessária. Ele [o representante] não deve encontrar-se persistentemente em desacordo com os desejos do representado sem uma boa razão em termos do interesse do representado.
(Pitkin, 1967, p. 209).

O modelo de representação política estribado em uma fonte potencial de conflito – a dupla independência – traz consigo um regime de correspondência explícito e exigente, mas de exequibilidade complexa. Afinal, busca-se conciliar os desejos do representado com a ação discricionária do representante em uma relação que conceda autonomia a ambos. Uma definição de representação concebida nesse registro apresenta duas limitações sérias rapidamente advertidas por Pitkin: os efeitos corrosivos do conflito e seu caráter demasiadamente permissivo quanto àquilo que conta como representação – o que implica simultaneamente uma capacidade de demarcação fraca daquilo que pode ou não pode ser considerado representação.

Primeiro, tal modelo torna a representação um fenômeno particularmente frágil e prestes a se desmanchar o tempo todo diante do conflito, a não ser que se assuma alguma possível conciliação entre os desejos do representado, sempre voláteis, e alguma manifestação de bem-estar com maior fixidez – tipicamente, interesses – que possa balizar as ponderações do representante. Segundo, ainda se a conciliação entre desejos do representado e ações do representante for assumida como plausível, a definição apenas estabelece fronteiras largas dentro das quais pode ocorrer a representação política, abraçando concepções muito variadas, inclusive antagônicas ou incompatíveis de um ponto de vista normativo – tais como concepções substitutivas ou paternalistas, técnicas ou cientificistas, democráticas ou plebeias. Assim, o regime de correspondências da representação política carece de distinções para crivar as formas indesejáveis das desejáveis. Note-se, tal carência é inerente à representação política, e não a conjuntos específicos de atores que a exercem– sejam eles partidos políticos ou não.

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3.  Agir na defesa de direitos fundamentais e a posição da fala dos atores nas arenas nacionais e internacionais

Conforme corretamente compreendido por Pitkin, as fronteiras da representação política são largas e abrigam diversas formas de representação. A variação dessas formas pode obedecer, conforme Pitkin aponta (1967, pp. 210-215), a aspectos aparentemente secundários do ponto de vista da definição abstrata do conceito, mas em nada triviais pelas suas consequências sobre a qualidade de representação. Trata-se do entendimento abraçado por diferentes autores e atores quanto a três aspectos cruciais: o que é ou deve ser representado, as qualidades supostas no representante e no representado, bem como as características da classe de decisões tomadas pelos representantes. Assim, mesmo tratando-se de modalidades de representação política, certas compreensões que enfatizam interesses “objetivos” ou gerais – “a nação”, por exemplo – atribuem ao representante sabedoria ou alguma qualidade elevada como característica distintiva ou entendem que a natureza das decisões a serem tomadas é essencialmente técnica ou científica. Em consequência, tenderão a animar ou promover modalidades de representação substitutivas ou paternalistas, em que o representante acredita saber melhor do que o representado o interesse deste último e, por isso, não precisa consultá-lo, mas apenas cuidar dele.

O trabalho das ONGs de defesa de direitos humanos distingue-se, em relação a esses três aspectos, pela proeminência e precedência incondicional concedida aos direitos fundamentais. A conciliação lógica entre representante e representado segue tais proeminência e precedência. O parâmetro de bem-estar do representado encontra aqui uma cristalização de notável fixidez – a rigor, praticamente invariante, na medida em que os direitos humanos são considerados inerentes à dignidade humana, independentemente de considerações contextuais e contingentes, como o país de origem ou a cultura compartilhada em determinada comunidade. Contudo, e embora a disposição de um parâmetro assim “objetivo” tenda a afrouxar a relação de consulta/consentimento com o representado – conforme apontado por Pitkin –, a centralidade dos direitos fundamentais subordina igualmente a ação do representante, limitando severamente a arbitrariedade de suas escolhas. Subordinar as ações de representação à promoção e defesa de direitos humanos introduz critérios de um regime de correspondência exigente. Nele, reduz-se a discricionariedade de escolha, diante de uma definição “dura” daquilo a ser representado, minimizando o papel de quaisquer supostas virtudes do representante e da suposta ausência das mesmas no representado. Os direitos humanos, obviamente, podem ampliar o leque de escolhas dos representados, mas, do ponto de vista do representante, limitam o leque de escolhas possíveis. O respeito do direito à vida implica, por exemplo, opor-se à morte de civis durante guerras, independentemente da avaliação do mérito das partes. Tampouco há lugar, pela mesma razão, para entendimentos técnicos ou científicos das decisões a serem tomadas; antes, a defesa dos direitos humanos está associada a uma constante tematização e politização na esfera pública e em diversas arenas institucionais. Mais: a própria Pitkin (1967, pp. 156-166) assume que, sem alguma formulação parecida à compreensão do “verdadeiro interesse” em questão, por parte do representante, a conciliação entre este e o seu representado apenas poderia seguir o caminho dos desejos e opiniões deste último.4

Quando as ONGs comprometidas com a defesa de direitos humanos são indagadas a respeito da legitimidade da representação por elas exercida, não é o modelo geral de representação política que opera como crivo analítico, mas o governo representativo e, mais especificamente, a representação eleitoral. Esta é um arcabouço institucional específico que materializa a modalidade de representação política mais importante nos últimos dois séculos. Nela, a conciliação da dupla independência do representado e do representante é resolvida mediante um único dispositivo com três funções: autorização, mandato e sanção.
Com efeito, o voto desempenha essa função tríplice, pois é o mecanismo que permite ao eleitor escolher representante, exprimir preferências por determinados programas ou propostas de políticas, bem como substituir governantes quando seu desempenho ou o nível de realização das promessas de campanha não são aceitáveis.

Julgar a defesa de direitos humanos com base nas respostas consagradas pela representação eleitoral para lidar com conciliação da dupla independência e seus potenciais conflitos é operação analítica improfícua, pois ignora traços essenciais do trabalho das ONGs engajadas em tal defesa. Não raro, tais organizações promovem causas contra-majoritárias. Expedientes de autorização em contextos em que as maiorias exercem alguma forma de opressão sobre minorias equivalem à proscrição dessas causas. Por sua vez, como no caso de Nabuco, há um mandato irrenunciável para aqueles comprometidos com a defesa dos direitos humanos, embora ele resida em princípios gerais de vastíssima aceitação. Sem dúvida, a “narrativa” dos direitos humanos é passível de crítica em registros genealógicos, desconstrutivistas e pós-colonialistas (MUTUA, 2001), mas seria leviano esquecer que se trata de uma gramática política com provada capacidade de racionalização do poder que hoje conta com diversas instituições para sua promoção – nos planos internacional e nacionais –, indisponíveis a outras gramáticas com pretensões abrangentes, como o pós-colonialismo. Por fim, a ausência de voto e de constituency clara vem acompanhada da ausência de sanção mediante voto, mas isso não equivale à inexistência de quaisquer controles e sanções sobre o trabalho dessas ONGs. O debate sobre a accountability da sociedade civil tem explorado diversas modalidades de controle que operam sobre o trabalho das organizações civis.5

Subjaz à indagação sobre a legitimidade das demandas de ONGs de defesa de direitos outro fenômeno mais amplo que mudou a posição da fala desses atores. Sua presença no cenário internacional como agentes relevantes na definição das normas internacionais, na fiscalização da observância das mesmas, no desenvolvimento de mecanismos internacionais para favorecer tal obediência e na ativação de mecanismos de sanção cresceu sensivelmente a partir dos anos 1990 (Smith; Pagnucco; Lopez, 1998). O crescimento não é produto unilateral de um ativismo “irrefreável”; o sistema das Nações Unidas, a União Europeia e os organismos multilaterais mudaram sua posição em relação aos Estados, que deixaram de ser vistos como vozes uníssonas e a priori legítimas da população radicada nos seus territórios. Assim, as arenas institucionais do exercício da representação política no plano internacional mudaram, atraindo atores civis a posições mais centrais. Simultaneamente, e a um só tempo tendo impulsionado e capitalizado a reconfiguração das arenas institucionais, as ONGs de defesa de direitos progressivamente profissionalizaram sua representação perante as Nações Unidas, deixando para trás os tempos em que tal representação era exercida a título honorífico por voluntários no seu tempo livre, não raro associados a figuras como “políticos em final de carreira” ou “velinhas em sapatos tênis” (Martens, 2006).6

Nos cenários nacionais o fenômeno é duplo. De um lado, o cenário internacional favorável, a adesão dos Estados às novas normas, as transições democráticas e a criação de instituições para conjurar os horrores das violações sistemáticas aos direitos humanos durante as ditaduras também produziram uma reordenação da posição dos atores comprometidos com a causa dos direitos humanos nas arenas domésticas. De outro lado, e em mudanças de envergadura presentes nos dois hemisférios, a própria democracia passa por processo de pluralização da representação em que novas funções, instâncias e atores da representação adquirem funções paralelas e/ou complementares às funções da representação eleitoral, pluralizando o próprio repertório institucional da democracia (Dalton; Scarrow; Cain, 2006; Gurza Lavalle; Houtzager; Castello, 2006a).

A busca de chaves mais pertinentes para equacionar os desafios da legitimidade trazidos pela multiplicação de formas extraparlamentares de representação de modo a lidar com essa exigência está hoje no centro da reflexão de ponta da nova geração de teorias da representação. O desafio é duplo: atentar para a emergência de novas formas de representação mediante estudos descritivos criteriosos e, a um só tempo, iluminar as condições de legitimidade dessas formas, escapando do rígido figurino prescrito pelo modelo canônico da representação eleitoral e seus atores centrais – os partidos políticos.

Assim, a representação exercida por cidadãos representativos (Urbinati; Warren, 2007), como ocorreu na experiência da Assembléia de Cidadãos da Columbia Britânica (Warren, 2008), não apenas incumbiu um conjunto de cidadãos de revisar e opinar sobre projetos de lei relevantes, mas obedeceu a um critério de legitimidade outro que não o da autorização eleitoral. Nesse caso, a representatividade obedece a uma correspondência estatística, isto é, ao fato de terem sido escolhidos aleatoriamente cidadãos com o intuito de exprimirem as preferências e opiniões do cidadão médio.

Em outros casos, alcunham-se conceitos para explorar possibilidades de legitimidade em formas de representação não autorizadas nem aleatórias, mas autoassumidas, nas quais o compromisso do representante, sua posição em uma rede de atores marcados por fortes afinidades, a natureza da causa representada, ou outros fatores, fazem com que o representante aja, em alguma medida, no interesse do representado. O repertório conceitual crescente é sintomático tanto da emergência de novas formas de representação quanto da dificuldade de aliar a elas critérios consensuais de legitimidade.7 Isso não significa, todavia, que os critérios aventados sejam arbitrários ou triviais. Afinal, a reforma do pensamento segue as mudanças no mundo e elas configuram um cenário de pluralização da representação.

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4.  À guisa de conclusão

Em posições mais centrais nas arenas domésticas e internacionais, a causa dos direitos humanos e os atores que a promovem deixaram de ser assumidos como meras práticas de advocacy de bona fide e assumem implicações em um jogo institucional maior, dentro do qual a questão da legitimidade coloca-se de modo mais exigente e plural. Novos conceitos são ensejados no intuito de apreender e conferir significado à pluralização da representação em curso nas arenas domésticas e transnacionais – pluralização em que as ONGs de defesa de direitos humanos se inscrevem. Assim, na busca para entender as condições da legitimidade de sua posição de fala, elas não estão sós, mas em boa companhia.

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Notas

1. O primeiro parágrafo revisita argumentos desenvolvidos alhures e os reformula para explorar a relação entre direitos humanos e representação (Gurza Lavalle, 2004).

2. A ideia de uso da razão pública é de Rawls (2005). Sua utilização aqui é laxa, mas preserva a ênfase entre os sujeitos dos quais se espera o uso da razão pública e a sociedade civil regida por uma lógica particular coletiva.

3. Os cinco conjuntos de metáforas e noções podem ser sintetizados nos seguintes termos: i) representação como agência, ii) representação como cuidado de algo ou alguém, iii) representação como substituição, iv) representação como mandato, e v) representação como decisão de especialista (Pitkin, 1967, pp. 112-143).

4. A introdução do “verdadeiro interesse” em Pitkin visa salvar a possibilidade de se agir no melhor interesse de outrem, mesmo quando essa ação contradiga seus desejos ou opinião. Trata-se de uma questão clássica associada à problemática da independência do representante nas teorias da representação. A tal independência é conferida a responsabilidade de representar o “verdadeiro interesse” do eleitor, e não suas opiniões – ainda menos seus desejos (Burke, 1942 [1774]).

5. Ver, por exemplo, Jordan (2005), Alnoor e Weisband (2007), Gurza Lavalle e Isunza (2010). Especificamente para uma revisão da percepção da questão da accountability no campo das ONGs de defesa de direitos humanos na América Latina, ver Kweitel (2010).

6. Martens emprega as figuras descritas por Archer (1983).

7. Esse repertório semântico recente e crescente caracteriza as formas extraparlamentares de representação como sendo realizadas de modo substitutivo (surrogated) nos termos de Mansbridge (2003), autoassumido (self-authorized) no sentido de Urbinati e Warren (2007), por afinidade conforme Avritzer (2007), de modo virtual ou presuntivo (assumed), conforme Gurza Lavalle, Houtzager e Castello (2006a, 2006b, respectivamente), na condição de mediadores políticos (mediatedpolitics), conforme Peruzzotti (2006), e no exercício de práticas de representação não eleitorais (non-electoral political representation), nos termos de Castiglione e Warren (2006), como cidadãos representativos (citizen representatives), de acordo com Urbinati e Warren (2007), ou simplesmente advogando (advocacy), no sentido de Urbinati (2006a) ou Sorj (2005). Esse levantamento é oriundo de um exercício de reflexão geral sobre os deslocamentos analíticos ocorridos nos conceitos de representação e da participação no campo da teoria democrática– ver Gurza Lavalle e Isunza (2011).

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Referências

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Adrian Gurza Lavalle

Adrian Gurza Lavalle é Professor Doutor do Departamento de Ciência Política da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (FFLCH-USP) e pesquisador do Centro de Pesquisa, Inovação e Difusão de Estudos da Metrópole (CEM) e do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (CEBRAP), onde coordena o Núcleo de Pesquisa Democracia e Ação Coletiva. Realizou pós-doutorado no Institute of Development Studies (2005), doutorado em Ciência Política na Universidade de São Paulo (2001), mestrado em Sociologia na Universidad Nacional Autónoma de México (UNAM) (1994) e graduação em Ciência Política e Administração Pública, também na UNAM (1991).

E-mail: gurzalavalleadrian@gmail.com

Original em português.

Recebido em março de 2014.