Mecanismo amplia alternativas que substitutem a prisão provisória em processos criminais
06/05/2011
O Projeto de Lei sobre Medidas Cautelares Alternativas à Prisão Provisória (PL 4208/2001) foi sancionado hoje, 06 de maio de 2011, pela presidente Dilma Rousseff. Conectas Direitos Humanos, Instituto Sou da Paz e Pastoral Carcerária se mobilizaram para que o PL fosse aprovado no Congresso Nacional em abril deste ano.
Esse PL modifica o Código de Processo Penal e acrescenta novas medidas cautelares que não eram previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Esse dispositivo supera a dicotomia prisão/liberdade, já que possibilita que o juiz criminal utilize outras medidas cautelares como a prisão domiciliar, a obrigatoriedade de comparecimento periódico, o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar no período noturno, dentre outros recursos, que substituem a prisão provisória.
Uma vez que a lei entre em vigor, cabe aos magistrados determinar a prisão provisória apenas nos casos em que não houver outra medida cautelar mais adequada. A aplicação da lei é fundamental para que a Constituição seja cumprida e a democracia, fortalecida.
Dados do Ministério da Justiça apontam que 215.229 pessoas estão presas provisoriamente, número que corresponde a 44% de toda a população carcerária. Em alguns estados, a situação se agrava. No Piauí, 74% da população carcerária não foram julgados. Em Minas Gerais, esse grupo corresponde a 65%.
Nos últimos anos, os mutirões carcerários do Conselho Nacional de Justiça libertaram milhares de pessoas que se encontravam presas indevidamente. Segundo o órgão, foram revisados 193.633 processos, com benefícios concedidos a 48.029 presos, dos quais 27.573 foram postos em liberdade. O fato comprova que parte significativa dessas prisões são ilegais
O abuso do uso das prisões provisórias contribui para a superlotação do sistema. Atualmente, o Brasil é o segundo país em superlotação carcerária do mundo. De acordo com o Departamento Penitenciário (Depen), há um déficit de 197.872 vagas. Para suprir essa demanda, seriam necessários 396 novos estabelecimentos penais, com capacidade para 500 presos cada um.
A superpopulação carcerária cria condições propícias para práticas institucionalizadas de violações de direitos humanos, como a tortura, a submissão dos presos a condições degradantes e insalubres, a exposição e a proliferação doenças, além da ruptura de laços afetivos e familiares.
A situação do sistema carcerário viola preceitos constitucionais e está em desacordo com as Regras Mínimas para o Tratamento da Pessoa Privada da Liberdade e a Lei de Execuções Penais (LEP), dispositivos legais que têm como princípio a consagração da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, as organizações de direitos humanos enfatizam a importância da sanção do poder Executivo em relação a esse PL e a posterior incorporação desse instrumento jurídico na prática judicial, pois consideram que ele inaugura um mecanismo fundamental que contribui para a prevalência de princípios de direitos humanos e para o combate das práticas violadoras no sistema prisional brasileiro.
Contatos para imprensa
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Pastoral Carcerária
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